EX-PREFEITO DE SANTA LUZIA : ZEMAR TEM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS
Como
resultado de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo promotor Joaquim Ribeiro de Souza
Junior, em 2009, o ex-prefeito de Santa Luzia Ilzemar Oliveira
Dutra, mais conhecido como Zemar, foi condenado à suspensão dos
direitos políticos por três anos, à proibição de contratar com o
poder público e ao pagamento de multa. A condenação foi determinada
pela juíza Marcelle Adriane Farias Silva, em 18 de julho de
2011.
Zemar é
acusado de contratar servidor sem realizar concurso público
Segundo o promotor, as provas existentes demonstraram cabalmente
que foram realizadas contratações de pessoal, sem a prévia
realização de concurso público, bem como sem que restasse
demonstrado que as contratações visavam atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Segundo Joaquim Junior, "em obediência aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência no
serviço público, o texto constitucional estabelece como condição
sine qua non a qualquer pessoa, que pretenda ocupar um cargo ou
emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas,
ou de provas e títulos, excetuados os cargos em comissão
considerados por lei como sendo de livre nomeação e
exoneração".
Ainda de acordo com ele o MP mesmo em relação aos cargos em
comissão, a exceção à regra geral de exigência de concurso público
é apenas relativa, uma vez que tais cargos só podem ser criados
para desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento,
o que não é o caso dos autos.
O promotor ressaltou que, não há que se falar em contratações
temporárias nestes casos, uma vez que estas só seriam legítimas se
visassem atender aqueles casos em que a própria necessidade do
serviço fosse temporária (controle de uma calamidade, por exemplo),
ou então se a necessidade fosse permanente, mas não existisse tempo
hábil para a realização de concurso público.
Ainda assim, o Ministério Público sustentou que o administrador não
está livre de obedecer ao princípio da impessoalidade sendo-lhe
defeso escolher quem irá ser contratado ao seu bel prazer, uma vez
que no âmbito federal, a lei 8.745/1993 exige a realização de
processo seletivo simplificado, que embora não tenha as mesmas
formalidades de um concurso público, apresenta a vantagem de minar
o odioso arbítrio de se decidir sem qualquer fundamentação quem
merece ou não ocupar cargo público.
Fonte: http://www.blogdodecio.com.br/page/2/









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